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A imunidade tributária exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto sobre o bem imóvel?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

A imunidade tributária exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto sobre o bem imóvel?
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Resposta

Não. O promitente comprador continua obrigado a pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 124. - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 6º deste artigo;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A imunidade de que trata o inciso I e o § 1º deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A imunidade de que trata o inciso II deste artigo é extensiva aos imóveis de terceiros quando utilizados pelas entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, desde que prevista em contrato a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto e restrita ao prazo da locação ou cessão de uso.
§ 4º Na ocorrência do previsto no §3º deste artigo, considerar-se-á a situação do imóvel no início do exercício financeiro.
§ 5º A imunidade prevista no inciso II deste artigo compreende:
I - a sede da entidade religiosa, do templo ou do edifício principal onde ocorrem as celebrações e encontros;
II - o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco, pastor e demais líderes, pertencente à comunidade, desde que não empregados para fins econômicos; e,
III - as organizações assistenciais e beneficentes vinculadas à entidade religiosa e/ou templo de qualquer culto.
§ 6º O disposto no inciso III do caput deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV - seus serviços sejam, direta e exclusivamente, relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
V - a falta de cumprimento do disposto neste parágrafo implicará na suspensão do benefício.
§ 7º A imunidade prevista no inciso III dependerá de prévio reconhecimento da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, que deverá apresentar:
I - cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados, devidamente assinada por profissional habilitado, com firmas reconhecidas, indicando-se o número do livro diário ou livro caixa, o nome do órgão onde se acham registrados e o número de registro, bem como o número da folha ou folhas utilizadas na transcrição, nos quais destacam as operações da unidade interessada no reconhecimento;
II - declaração do representante legal da entidade, sob as penas da lei, de que aplica integralmente no país os seus recursos;
III - cópia autenticada, ou um exemplar do instrumento de constituição.

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