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Edificações sem condições de uso devem integrar a base de cálculo do valor venal do imóvel?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Edificações sem condições de uso devem integrar a base de cálculo do valor venal do imóvel?
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Resposta

Não. Não se consideram as edificações sem condições de uso para fins de determinação do valor venal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 129. - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º Na determinação do valor venal serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes critérios:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas em quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
h) a destinação do imóvel;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
§ 2º Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza;
V - as zonas de proteção ambiental - ZPA, conforme definidas em lei municipal.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do § 2ºdeste artigo, considera-se edificação sem condições de uso, aquelas que, embora existentes, encontram-se inaptas para sua finalidade original de habitação ou de exercício de qualquer atividade, incluindo as que estão em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza.

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