Flashcard FC522043
Como são classificadas construções de caráter temporário ou removíveis para fins de incidência do imposto?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Como são classificadas construções de caráter temporário ou removíveis para fins de incidência do imposto?
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Resposta
Construções de caráter temporário ou removíveis são consideradas não edificadas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 130. - Para os efeitos de incidência do imposto, previsto neste capítulo, o bem imóvel será classificado como:
I - edificado: bem imóvel com edificação apta para habitação ou qualquer atividade, independentemente de sua denominação, forma ou destino, desde que não se enquadre nas categorias de `Não Edificado` ou `Gleba`, calculada pelos contornos externos de paredes ou pilares, incluindo-se no cálculo da área as superfícies de:
a) varandas, sacadas e terraços (cobertos ou descobertos) em cada pavimento;
b) mezaninos;
c) garagens ou vagas cobertas;
d) áreas de lazer, esportivas e demais áreas comuns, na proporção das respectivas frações ideais em condomínios e loteamentos.
II - não edificado:
a) imóvel desprovido de construção utilizável para habitação ou atividade econômica, incluindo-se aqueles com edificação paralisada, em andamento, interditada, condenada, em ruína ou em demolição, bem como construções de caráter temporário ou que possam ser removidas sem prejuízo ao local;
b) edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolidas por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício;
c) em que houver construções rústicas ou apenas coberturas sem pisos e sem paredes;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida de acordo com o uso do solo permitido.
III - gleba: porção de terras que não tenha sido submetida a parcelamento, conforme definida em Lei Municipal.
§ 1º A aferição da área de que trata o inciso I deste artigo, pode ser realizada fisicamente ou por meio de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou tecnologias similares.
§ 2º Considera-se bem imóvel edificado as unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
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