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Como o Código Tributário de Senador Canedo trata a aplicação de alíquotas progressivas previstas no Plano Diretor e na legislação urbana correlata em relação ao IPTU?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Como o Código Tributário de Senador Canedo trata a aplicação de alíquotas progressivas previstas no Plano Diretor e na legislação urbana correlata em relação ao IPTU?
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Resposta
O Código Tributário de Senador Canedo prevê que a aplicação das alíquotas do IPTU se dá sem prejuízo das alíquotas progressivas previstas no Plano Diretor e na legislação urbana correlata.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - Sem prejuízo da alíquota progressiva prevista no Plano Diretor e legislação urbana correlata, o IPTU será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor venal:
I - para os imóveis edificados: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
II - para os imóveis não edificados e glebas: 1,50% (um e meio centésimos por cento).
Parágrafo único. Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.
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