Flashcard FC522083
Que comprovação médica é exigida para portadores de enfermidades obterem isenção do IPTU?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Que comprovação médica é exigida para portadores de enfermidades obterem isenção do IPTU?
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Resposta
Apresentação de conclusão da medicina especializada atestando a enfermidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 136. - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de suas autarquias e fundações;
II - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
III - pertencentes a aposentados e pensionistas, cuja renda mensal familiar não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e o imóvel seja o único de sua propriedade, destinado à moradia familiar;
IV - beneficiários do LOAS, desde que o imóvel seja o único de sua propriedade, destinado à moradia familiar;
V - portadores das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, cuja renda mensal familiar não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e o imóvel seja o único de sua propriedade, destinado à moradia familiar;
VI - consideradas unidades de conservação de proteção ambiental integral - estação ecológica e as zonas de proteção ambiental - ZPA.
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas neste artigo dependerá de solicitação prévia ao órgão municipal fazendário.
§ 2º A isenção dependerá de prévio deferimento pela autoridade fazendária municipal, mediante comprovação do atendimento e cumprimento dos requisitos mínimos.
§ 3º O contribuinte beneficiário das isenções previstas nos incisos III, IV e V, a cada 2 (dois) anos, até 31 de outubro, deverão apresentar a documentação comprobatória exigida para continuidade de obtenção do benefício, sob pena de cancelamento.
§ 4º O reconhecimento da isenção possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei para sua fruição.
§ 5º Os atos de cancelamento da isenção pela ausência do preenchimento dos requisitos são dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados.
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