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A transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção está sujeita ao ITB

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

A transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção está sujeita ao ITBI quando a atividade preponderante da pessoa jurídica for imobiliária?
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Resposta

Sim. A transmissão desses bens e direitos está sujeita ao ITBI quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda ou a locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 164. - Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados a registro imobiliário e não possuam cláusula de arrependimento:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota-parte material ou percentual, acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - transmissão da cota-parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independentemente de outros valores partilhados, adjudicados ou de dívidas do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o de sua cota-parte ideal;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

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