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Atos judiciais ou extrajudiciais inter vivos não especificados que importem em transmissão onerosa de imóvel estão sujeitos ao ITBI segundo o Código Tributário de Senador Canedo?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Atos judiciais ou extrajudiciais inter vivos não especificados que importem em transmissão onerosa de imóvel estão sujeitos ao ITBI segundo o Código Tributário de Senador Canedo?
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Resposta

Sim. Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis está compreendido na incidência do ITBI.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 164. - Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados a registro imobiliário e não possuam cláusula de arrependimento:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota-parte material ou percentual, acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - transmissão da cota-parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independentemente de outros valores partilhados, adjudicados ou de dívidas do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o de sua cota-parte ideal;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

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