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Quais transmissões de bens ou direitos ficam isentas do ITBI quando realizadas em razão de aporte de capital ou reorganização societária?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Quais transmissões de bens ou direitos ficam isentas do ITBI quando realizadas em razão de aporte de capital ou reorganização societária?
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Resposta
Ficam isentas as transmissões decorrentes de aporte de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica e as decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que não se configure a hipótese de atividade preponderante vedadora da isenção.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 168. - O ITBI não incide sobre:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º Verificada a preponderância tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.
§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 7º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 8º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante
§ 9º O reconhecimento da não incidência tributária prevista no inciso I deste artigo dar-se-á, inicialmente, com cláusula condicional.
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