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Quem é responsável pelo preenchimento da DOIM quando o instrumento que transfere imóvel é lavrado em Cartório de Ofício de Notas?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Quem é responsável pelo preenchimento da DOIM quando o instrumento que transfere imóvel é lavrado em Cartório de Ofício de Notas?
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Resposta

O preenchimento deverá ser feito pelo serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas no momento da lavratura do instrumento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 188. - Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Senador Canedo ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal fazendário.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município (DOIM), em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por ato normativo do órgão municipal fazendário.
§ 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
§ 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município (DOIM) caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.
§ 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal fazendário.

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