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Qual o efeito tributário da emissão de nota fiscal de serviços com valor superior ao constante na tabela fixa para profissionais autônomos?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Qual o efeito tributário da emissão de nota fiscal de serviços com valor superior ao constante na tabela fixa para profissionais autônomos?
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Resposta

A emissão de nota fiscal com valor superior ao da tabela fixa faz com que o valor da nota prevaleça para efeito de fato gerador do ISSQN.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 192. - Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços o exercício das atividades que constam na Tabela II do Anexo I desta Lei.
§ 1º Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na Tabela II do Anexo I desta Lei, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
§ 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresa: a pessoa física ou jurídica que, individual ou coletivamente, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, sendo que, para os efeitos desta Lei, equiparam-se a empresa as sociedades não personificadas ou, ainda, as pessoas físicas não enquadradas no inciso II deste artigo.
II - profissional autônomo: a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados.
III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 da Tabela II do Anexo I desta Lei, desde que respeitado o disposto no art. 197 desta Lei.
IV - Estabelecimento Prestador: o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo que, para caracterizá-lo, são irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 3º Equipara-se a empresa, para fins de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município;
c) emitir nota fiscal de serviços com valor maior que o constante na tabela fixa para profissionais autônomos, prevalecendo esta para efeito de fato gerador.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o imposto devido mensalmente pelo profissional autônomo, enquadrado nas hipóteses do parágrafo anterior, poderá ser inferior ao previsto na Tabela I do Anexo I desta Lei.
§ 5º O valor do imposto fixado para os serviços mencionados no subitem 21.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei não integra o preço dos serviços, devendo ser destacado na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados.
§ 6º A base de cálculo do ISSQN para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais será o valor dos emolumentos cobrados pelos serviços prestados.

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