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Em serviços de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores, onde o imposto é devido?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Em serviços de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores, onde o imposto é devido?
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Resposta

O imposto é devido no local da execução

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. No entanto, nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 191 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da Tabela II do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº /2025)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso do subitem 7.16 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela II do Anexo I desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar.
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