Flashcard FC522423
Para serviços cuja execução envolve extensão de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos ou condutos objeto de locação ou direito de passagem, como se distribui o fato gerador e o
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Para serviços cuja execução envolve extensão de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos ou condutos objeto de locação ou direito de passagem, como se distribui o fato gerador e o imposto?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
O fato gerador e o imposto são considerados devidos em cada município📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. No entanto, nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, o imposto será devido no local:
[...]
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o fato gerador e o imposto consideram-se devidos em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o fato gerador e o imposto consideram-se devidos em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação por esta prestada.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º do art. 196 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 7º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nesta Lei Complementar, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo que, para caracterizá-la, são irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.
§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de que trata o subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País. No caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 16 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº , de 23 de setembro de 2020.
§ 17 Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre estes e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no § 16 desta Lei Complementar, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 18 O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
§ 19 No caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação por esta prestada.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em