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Quem é o tomador nos serviços de planos de saúde e medicina prestados a beneficiários vinculados a operadora?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Quem é o tomador nos serviços de planos de saúde e medicina prestados a beneficiários vinculados a operadora?
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Resposta

O tomador é a pessoa física beneficiária

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. No entanto, nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, o imposto será devido no local:
[...]
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o fato gerador e o imposto consideram-se devidos em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o fato gerador e o imposto consideram-se devidos em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação por esta prestada.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º do art. 196 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 7º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nesta Lei Complementar, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo que, para caracterizá-la, são irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.
§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de que trata o subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País. No caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 16 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº , de 23 de setembro de 2020.
§ 17 Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre estes e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no § 16 desta Lei Complementar, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 18 O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
§ 19 No caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação por esta prestada.

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