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Em que situação a base de cálculo do ISSQN deve incluir o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para aquisição do bem?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Em que situação a base de cálculo do ISSQN deve incluir o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para aquisição do bem?
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Resposta
Quando o preço do serviço incorpora parcelas relativas ao valor residual garantido (VRG) e ao valor residual final para aquisição do bem, esses valores integram a base de cálculo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 195. - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de quaisquer condições e constantes da nota fiscal de serviços.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, como previsto na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, observará as regras dos incisos abaixo:
I - Para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, a base será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado.
II - Para os serviços previstos no subitem 15.01, a base será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução.
III - Para os serviços previstos no subitem 15.09, a base será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
§ 3º São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, as pessoas jurídicas elencadas nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
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