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Na execução de obras em regime de administração, como se constitui a receita bruta para fins de tributação?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Na execução de obras em regime de administração, como se constitui a receita bruta para fins de tributação?
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Resposta

A receita bruta corresponde à remuneração do administrador, abrangendo honorários, fornecimento de mão de obra, pagamento das obrigações previdenciárias, sociais e outros encargos trabalhistas, inclusive quando esses pagamentos são reembolsados pelo proprietário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 196. - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidos:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto neste Município.
§ 1º Consideram-se materiais, para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente à obra, na condição de elemento necessário à sua construção.
§ 2º Equipara-se aos serviços de construção civil e obras hidráulicas, para os efeitos de incidência do imposto, o fornecimento de concreto preparado para as obras e as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço dentro do canteiro de obras.
§ 3º Quando as obras ou serviços forem executados em regime de administração, a receita bruta corresponderá à remuneração do administrador, abrangendo honorários, fornecimento de mão de obra, pagamento das obrigações previdenciárias, sociais e outros encargos trabalhistas, mesmo que tais pagamentos venham a ser reembolsados pelo proprietário da obra administrada.
§ 4º Quando os serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, forem prestados em mais de um município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, cabos de qualquer natureza ou ao número de postos existentes no território de cada município.
§ 5º Na prestação dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, quando prestados por sociedades cooperativas, a base de cálculo do imposto será calculada excluindo-se os valores pagos aos serviços executados por hospitais, laboratórios, clínicas, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde, desde que inscritos no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura e acompanhados da respectiva nota fiscal de prestação de serviços, quando se tratar de pessoas jurídicas.
§ 6º É indispensável a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a obra na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria".

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