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Como se determina a base de cálculo do imposto quando serviços de exploração de rodovia com cobrança de pedágio são prestados em mais de um município?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Como se determina a base de cálculo do imposto quando serviços de exploração de rodovia com cobrança de pedágio são prestados em mais de um município?
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Resposta

A base de cálculo é proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos ou cabos no território de cada município, ou ao número de postos existentes em cada município.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 196. - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidos:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto neste Município.
§ 1º Consideram-se materiais, para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente à obra, na condição de elemento necessário à sua construção.
§ 2º Equipara-se aos serviços de construção civil e obras hidráulicas, para os efeitos de incidência do imposto, o fornecimento de concreto preparado para as obras e as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço dentro do canteiro de obras.
§ 3º Quando as obras ou serviços forem executados em regime de administração, a receita bruta corresponderá à remuneração do administrador, abrangendo honorários, fornecimento de mão de obra, pagamento das obrigações previdenciárias, sociais e outros encargos trabalhistas, mesmo que tais pagamentos venham a ser reembolsados pelo proprietário da obra administrada.
§ 4º Quando os serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, forem prestados em mais de um município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, cabos de qualquer natureza ou ao número de postos existentes no território de cada município.
§ 5º Na prestação dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, quando prestados por sociedades cooperativas, a base de cálculo do imposto será calculada excluindo-se os valores pagos aos serviços executados por hospitais, laboratórios, clínicas, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde, desde que inscritos no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura e acompanhados da respectiva nota fiscal de prestação de serviços, quando se tratar de pessoas jurídicas.
§ 6º É indispensável a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a obra na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria".

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