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Como o ISS será apurado quando ocorrer qualquer das hipóteses que afastam a cobrança por sócio?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Como o ISS será apurado quando ocorrer qualquer das hipóteses que afastam a cobrança por sócio?
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Resposta

Nos casos em que se verifica qualquer das hipóteses impeditivas, o ISS incidirá sobre o preço do serviço e será apurado com base na receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 197. - Quando os serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03,17.13, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 192 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no item 91, da lista de serviços do Decreto-Lei , de 31 de dezembro de 1968.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - sócio pessoa jurídica;
II - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;
III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;
VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.
§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 2º deste artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.
§ 4º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, conforme valor previsto no Item 9 da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar por profissional.
§ 5º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o cadastro no município.
§ 6º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei Complementar federal nº , 14 de dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º deste artigo.

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