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Em que situação o arbitramento do preço dos serviços é aplicável por ausência de inscrição cadastral do sujeito passivo?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Em que situação o arbitramento do preço dos serviços é aplicável por ausência de inscrição cadastral do sujeito passivo?
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Resposta
Quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 198. - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes, inverossímeis ou falsos;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, que levará em consideração, na sua elaboração:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
d) o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
e) o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e demais encargos sobre estes incidentes, aluguéis, instalações, energia, retiradas pró-labore dos sócios, comunicações e assemelhados, além de outras despesas administrativas verificadas com a exploração da atividade;
f) a atualização ou deflação de valores conhecidos para apurar a base de cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componentes.
§ 2º O montante apurado na forma das alíneas "a" a "e" do § 1º deste artigo será acrescido de uma margem de lucro bruto, a título de vantagem remuneratória do prestador do serviço, equivalente a 20% (vinte por cento).
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo sujeito passivo.
§ 4º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 5º No caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, o arbitramento será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 6º Para efeito do arbitramento, presumem-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 7º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar, o arbitramento do imposto, mediante a apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
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