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Como são tratados os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo no período em relação ao imposto resultante do arbitramento?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Como são tratados os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo no período em relação ao imposto resultante do arbitramento?
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Resposta
Os pagamentos efetuados no período pelo sujeito passivo são deduzidos do imposto resultante do arbitramento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 198. - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes, inverossímeis ou falsos;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, que levará em consideração, na sua elaboração:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
d) o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
e) o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e demais encargos sobre estes incidentes, aluguéis, instalações, energia, retiradas pró-labore dos sócios, comunicações e assemelhados, além de outras despesas administrativas verificadas com a exploração da atividade;
f) a atualização ou deflação de valores conhecidos para apurar a base de cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componentes.
§ 2º O montante apurado na forma das alíneas "a" a "e" do § 1º deste artigo será acrescido de uma margem de lucro bruto, a título de vantagem remuneratória do prestador do serviço, equivalente a 20% (vinte por cento).
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo sujeito passivo.
§ 4º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 5º No caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, o arbitramento será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 6º Para efeito do arbitramento, presumem-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 7º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar, o arbitramento do imposto, mediante a apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
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