Flashcard FC522528
Quando a pessoa inscrita relacionada na Tabela III do Anexo I assume a responsabilidade pela retenção do ISSQN?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Quando a pessoa inscrita relacionada na Tabela III do Anexo I assume a responsabilidade pela retenção do ISSQN?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A pessoa inscrita relacionada na Tabela III do Anexo I, mesmo que isenta ou imune, assume a responsabilidade quando ocorrer qualquer das situações previstas: serviço prestado por prestador inscrito e listado na Tabela II, ou serviço prestado por prestador não inscrito e constante do rol específico de retenção na legislação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 204. - Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISSQN, sendo considerado:
I - Contribuinte: o prestador do serviço que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;
II - Responsável:
a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1º deste artigo;
b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de substituto tributário:
I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Senador Canedo, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 193 desta Lei Complementar;
II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada na Tabela III do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrerem quaisquer das seguintes situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 193 desta Lei Complementar;
III - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º.-A da Lei Complementar federal nº , de 2003.
IV - à pessoa responsável pela realização de eventos relacionados no item 12 da Tabela II do Anexo I desta Lei, exceto os serviços descritos no subitem 12.13, referente aos serviços previstos nos incisos I a XXIII do art. 193 desta Lei Complementar.
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço inscrito no Município de Senador Canedo, que:
I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto;
V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº , de 1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.
[...]
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em