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Que autorização o Município de Senador Canedo recebeu quanto à utilização do padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN previsto na Lei Complementar federal de 2020?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Que autorização o Município de Senador Canedo recebeu quanto à utilização do padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN previsto na Lei Complementar federal de 2020?
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Resposta
O Município está autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, previsto na Lei Complementar federal de 2020, para os serviços indicados na Tabela II, observando o regulamento municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 204. - Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISSQN, sendo considerado:
[...]
§ 4º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais (MEI) e contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município e àqueles domiciliados em outro Município que comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.
§ 6º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento neste regime especial.
§ 7º Nos termos do disposto no art. 8º., combinado com o art. 1º. da Lei Complementar federal nº , de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
§ 8º O Município de Senador Canedo fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar federal nº , de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.
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