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Em que situações o dono da obra ou o proprietário do imóvel responde solidariamente pelo ISSQN relativo aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II do Anexo I do Código Trib
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Em que situações o dono da obra ou o proprietário do imóvel responde solidariamente pelo ISSQN relativo aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II do Anexo I do Código Tributário de Senador Canedo?
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Resposta
Responde solidariamente quando os serviços forem prestados sem documentação fiscal correspondente, sem prova do pagamento do total do ISSQN pelo prestador ou sem emissão de notas fiscais de serviços deste Município.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 205. - É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, sem a prova do pagamento do total do ISSQN pelo prestador ou sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para a realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;
III - o proprietário de estabelecimento, pelo ISSQN relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliadas neste Município, pelo ISSQN relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISSQN apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;
VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISSQN, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
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