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No Código Tributário de Senador Canedo, qual é o prazo máximo para recolhimento do imposto em relação ao mês do fato gerador?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
No Código Tributário de Senador Canedo, qual é o prazo máximo para recolhimento do imposto em relação ao mês do fato gerador?
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Resposta
O recolhimento não pode ultrapassar o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 209. - O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal publicado pelo titular do órgão municipal fazendário, não podendo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo em livros e/ou sistemas próprios, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão da nota fiscal de prestação de serviços.
§ 2º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) recolherão o ISSQN a partir do início das atividades.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido ao erário municipal no prazo fixado no Calendário Fiscal.
§ 4º O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária configura confissão de dívida feita a Administração Tributária pelo sujeito passivo e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, não necessitando para sua constituição definitiva de notificação de lançamento pelo fisco ou outro procedimento formal para constituição do referido crédito tributário.
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