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Que documento obrigatório reúne informações sobre serviços prestados por terceiros para efeitos fiscais?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Que documento obrigatório reúne informações sobre serviços prestados por terceiros para efeitos fiscais?
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Resposta

A Relação de Serviços de Terceiros (REST) é documento obrigatório que relaciona os serviços prestados por terceiros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 213. - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
§ 1º O regulamento a que se refere este artigo estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
§ 2º São livros, documentos fiscais e declarações obrigatórias, além de outros previstos em regulamento:
I - Nota Fiscal de Serviços;
II - Declaração Mensal de Serviços (DMS);
III - Relação de Serviços de Terceiros (REST);
IV - Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) : destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), com o objetivo de prestar informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas e apurar o ISSQN devido mensalmente.
V - Declaração de Ocupação Hoteleira (DOH): destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH) em meio eletrônico, conforme regulamento.
VI - Declaração de Alunos Matriculados (DAM): destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser encaminhada por meio eletrônico, conforme regulamento.
§ 3º Os livros e documentos fiscais deverão ser emitidos eletronicamente.
§ 4º Em relação às obrigações contidas neste artigo, a fiscalização tributária está autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto.
§ 5º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal fazendário.
§ 6º A manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar é assegurada.
§ 7º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária.
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.

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