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Que documento obrigatório reúne informações sobre serviços prestados por terceiros para efeitos fiscais?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Que documento obrigatório reúne informações sobre serviços prestados por terceiros para efeitos fiscais?
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Resposta
A Relação de Serviços de Terceiros (REST) é documento obrigatório que relaciona os serviços prestados por terceiros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 213. - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
§ 1º O regulamento a que se refere este artigo estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
§ 2º São livros, documentos fiscais e declarações obrigatórias, além de outros previstos em regulamento:
I - Nota Fiscal de Serviços;
II - Declaração Mensal de Serviços (DMS);
III - Relação de Serviços de Terceiros (REST);
IV - Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) : destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), com o objetivo de prestar informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas e apurar o ISSQN devido mensalmente.
V - Declaração de Ocupação Hoteleira (DOH): destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH) em meio eletrônico, conforme regulamento.
VI - Declaração de Alunos Matriculados (DAM): destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser encaminhada por meio eletrônico, conforme regulamento.
§ 3º Os livros e documentos fiscais deverão ser emitidos eletronicamente.
§ 4º Em relação às obrigações contidas neste artigo, a fiscalização tributária está autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto.
§ 5º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal fazendário.
§ 6º A manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar é assegurada.
§ 7º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária.
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
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