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Qual é a penalidade para quem deixar de atualizar dados cadastrais ou de comunicar venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades no prazo regulamentar?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Qual é a penalidade para quem deixar de atualizar dados cadastrais ou de comunicar venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades no prazo regulamentar?
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Resposta

Valor equivalente a R$ 370,00 aplicada ao contribuinte que não proceder à alteração cadastral ou à comunicação dentro do prazo regulamentar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 221. - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terão o seguinte tratamento:
I - por faltas relacionadas ao atraso no recolhimento do imposto:
a) em caso de pagamento espontâneo, os acréscimos previstos no art. 63, incisos I a III, desta Lei Complementar;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido para aqueles que recolherem em decorrência de ação fiscal, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
c) multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto para aqueles que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por terceiro, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
d) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto para aqueles que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido de terceiros, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
e) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
II - por faltas relacionadas à inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o caput do art. 211 desta Lei Complementar;
b) o valor equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para aqueles que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, à alteração de dados cadastrais ou à comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no § 4º do art. 211 desta Lei Complementar;
c) o valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas relacionadas aos livros fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) para aqueles que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização, por livro;
b) o valor equivalente a R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) para aqueles que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, por livro;
c) o valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais) para aqueles que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar, por livro;
d) o valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais) por mês para aqueles que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;
e) o valor equivalente a R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais e fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais) para aqueles que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) para aqueles que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
h) o valor equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por mês para aqueles que, sujeitos à escrituração de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar no livro próprio o documento fiscal autorizado;
i) valor equivalente a R$ 22.180,00 (vinte e dois mil, cento e oitenta reais) por mês não declarado para aqueles que, sujeitos à Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), deixarem de declarar/lançar no livro próprio as informações estipuladas pelas contas do COSIF e/ou não entregarem a referida declaração ao fisco municipal em tempo hábil (mensalmente e/ou quando solicitado);
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