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Qual é a multa pela não apresentação ou apresentação fora do prazo dos livros comerciais e fiscais em caso de encerramento da escrituração por extinção da empresa?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Qual é a multa pela não apresentação ou apresentação fora do prazo dos livros comerciais e fiscais em caso de encerramento da escrituração por extinção da empresa?
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Resposta

Valor equivalente a R$ 222,00 pela não apresentação ou apresentação fora do prazo dos livros no encerramento da escrituração.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 221. - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terão o seguinte tratamento:
I - por faltas relacionadas ao atraso no recolhimento do imposto:
a) em caso de pagamento espontâneo, os acréscimos previstos no art. 63, incisos I a III, desta Lei Complementar;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido para aqueles que recolherem em decorrência de ação fiscal, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
c) multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto para aqueles que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por terceiro, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
d) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto para aqueles que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido de terceiros, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
e) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, acrescida dos juros moratórios e atualização monetária previstos nos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar;
II - por faltas relacionadas à inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o caput do art. 211 desta Lei Complementar;
b) o valor equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para aqueles que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, à alteração de dados cadastrais ou à comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no § 4º do art. 211 desta Lei Complementar;
c) o valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas relacionadas aos livros fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) para aqueles que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização, por livro;
b) o valor equivalente a R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) para aqueles que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, por livro;
c) o valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais) para aqueles que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar, por livro;
d) o valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais) por mês para aqueles que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;
e) o valor equivalente a R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais e fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais) para aqueles que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) para aqueles que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
h) o valor equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por mês para aqueles que, sujeitos à escrituração de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar no livro próprio o documento fiscal autorizado;
i) valor equivalente a R$ 22.180,00 (vinte e dois mil, cento e oitenta reais) por mês não declarado para aqueles que, sujeitos à Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), deixarem de declarar/lançar no livro próprio as informações estipuladas pelas contas do COSIF e/ou não entregarem a referida declaração ao fisco municipal em tempo hábil (mensalmente e/ou quando solicitado);
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