FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC522729

Quando a Taxa de Licença para Localização substitui a Taxa de Licença para Funcionamento?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Quando a Taxa de Licença para Localização substitui a Taxa de Licença para Funcionamento?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Quando a Taxa de Licença para Localização for exigida nos casos a ela aplicáveis, ela substitui a Taxa de Licença para Funcionamento no exercício em que ocorrer.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 231. - São fatos geradores da Taxa para Localização e Funcionamento:
I - Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviço e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, consubstanciada na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização e, ainda, do cumprimento de legislação específica sobre o uso do solo urbano;
II - Taxa de Licença para Funcionamento - o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, à natureza, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou o local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento estabelecidas pelo Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
§ 1º A Taxa de Licença para Localização será exigida apenas nos casos previstos no inciso I deste artigo e substituirá a Taxa de Licença para Funcionamento no exercício de sua ocorrência.
§ 2º A licença poderá ser concedida, em caráter precário ou provisório, pelo prazo máximo de 03 (três) meses:
I - quando não forem atendidas quaisquer das exigências previstas no inciso II, alíneas "a" a "d" do caput deste artigo, devidamente notificada;
II - quando o estabelecimento, mesmo sendo obrigado, não possuir inscrição junto à Receita Estadual ou Federal.
§ 3º Sanadas as irregularidades, a licença será renovada para todo o exercício financeiro; caso contrário, a mesma será extinta.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo