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Quais meios de publicidade de natureza visual são considerados exploração de publicidade pelo Código Tributário de Senador Canedo?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Quais meios de publicidade de natureza visual são considerados exploração de publicidade pelo Código Tributário de Senador Canedo?
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Resposta

São considerados meios de publicidade visual sujeitos à taxa: cartazes, letreiros, faixas, outdoors, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, quando fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, veículos ou vias públicas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 258. - É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, outdoors, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna dos estabelecimentos e seja visível da via pública.
§ 3º Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as tenham autorizado.
§ 4º Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da administração municipal, na forma desta Lei Complementar.

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