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Como o Código Tributário de Senador Canedo define, para fins da TSU, a natureza e o limite de volume dos resíduos sólidos?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Como o Código Tributário de Senador Canedo define, para fins da TSU, a natureza e o limite de volume dos resíduos sólidos?
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Resposta

Consideram‑se resíduos sólidos os materiais em estado sólido ou semissólido produzidos por unidades residenciais, comerciais, industriais e estabelecimentos de prestação de serviços, acondicionados em recipiente adequado que não ultrapasse 150 litros por dia.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 282. - A Taxa de Serviços Urbanos - TSU, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços abaixo relacionados e prestados aos domicílios e aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e/ou àqueles voltados à prática de atividades de cunho assistencial, educacional e/ou religioso, independentes de sua natureza pública ou privada, abrangendo:
I - a coleta e transporte de resíduos sólidos;
II - e a destinação final e/ou tratamento final dos resíduos sólidos.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entendem-se como resíduos sólidos aqueles em estado sólido e semissólido produzidos por unidades residenciais, comerciais, industriais e estabelecimentos de prestação de serviços, cujo volume, acondicionado em recipiente adequado, não ultrapasse 150 litros por dia, com exceção dos resíduos que, em razão de seu volume, de sua composição ou de seu peso, necessitam de transporte e destinação final específicos, provenientes de:
I - processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II - obras de construção civil ou demolições;
III - serviços de saúde.
§ 2º A fiscalização da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo é de exclusiva competência do Poder Público Municipal.
§ 3º Para efeito de incidência e cobrança da taxa prevista no caput deste artigo, considera-se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial dos serviços os imóveis edificados, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio, independentemente da sua natureza ou destinação.

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