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Que dado de identificação do imóvel é obrigatório no lançamento da Taxa de Serviços Urbanos?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Que dado de identificação do imóvel é obrigatório no lançamento da Taxa de Serviços Urbanos?
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Resposta

Deve constar obrigatoriamente a identificação do imóvel.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 285. - O lançamento da taxa de Serviços Urbanos é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Técnico do Município, quer declarado pelo contribuinte, quer apurados pela fiscalização municipal.
§ 1º O lançamento conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo;
II - a identificação do imóvel;
III - o valor da Taxa de Serviços Urbanos;
IV - a data de vencimento do tributo.
§ 2º O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida constantes do Cadastro Técnico do Município.
§ 3º Na hipótese de condomínio a critério da repartição competente, a TSU poderá ser lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co proprietários, sendo que, em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil, se constituam em propriedades autônomas, a Taxa de Serviços Urbanos será lançada em nome individual dos respectivos proprietários de cada unidade imobiliária, edificada ou não.

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