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Qual é o ponto de partida para a primeira duplicação das alíquotas do IPTU na progressividade no tempo?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Qual é o ponto de partida para a primeira duplicação das alíquotas do IPTU na progressividade no tempo?
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Resposta
A primeira duplicação parte da alíquota inicial prevista na legislação municipal para o IPTU, correspondente à hipótese legal aplicável ao imóvel.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 311. - Vencidos os prazos estabelecidos nas devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal fazendário aplicará o IPTU progressivo no tempo.
§ 1º A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de 5 (cinco) operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.
§ 2º A duplicação terá como ponto de partida a alíquota prevista no art. 132, II, desta Lei Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.
§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal.
§ 4º Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados 5 (cinco) exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas.
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