FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC523124

O que o Código Tributário de Senador Canedo veda ao sujeito passivo em débito no que se refere à celebração de contratos e convênios?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

O que o Código Tributário de Senador Canedo veda ao sujeito passivo em débito no que se refere à celebração de contratos e convênios?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

A vedação alcança a celebração de contratos e convênios com o Município de Senador Canedo e com suas entidades da administração indireta.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 317. - O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Senador Canedo em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal.
§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, considera-se serviços essenciais:
I - o fornecimento de água e energia elétrica;
II - serviços de telecomunicação;
III - serviços de arrecadação de receitas municipais;
IV - serviços postais.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo