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Que orientação o Código de Processo Penal estabelece quanto à aplicação das regras do capítulo anterior nas intimações de acusados, testemunhas e demais pessoas?

Demais Tópicos Processuais Penais Presentes em Editais de Concursos

De acordo com o assunto Demais Tópicos Processuais Penais Presentes em Editais de Concursos: Citação, intimação, interdição de direito (CPP), responda:

Que orientação o Código de Processo Penal estabelece quanto à aplicação das regras do capítulo anterior nas intimações de acusados, testemunhas e demais pessoas?
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Resposta

O Código prevê que as regras do capítulo anterior sobre formas e requisitos de intimação devem ser observadas quando aplicáveis às intimações dirigidas a acusados, testemunhas e demais pessoas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 370. - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

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