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Que sanções a lei comina a entidades que praticarem discriminação por motivos como origem, raça ou orientação sexual?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Que sanções a lei comina a entidades que praticarem discriminação por motivos como origem, raça ou orientação sexual?
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Resposta

A lei comina sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às entidades que praticarem discriminação, independentemente das medidas judiciais previstas em lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:
I - as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;
II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil e a certidão de nascimento;
b) a cédula individual de identificação;
c) o registro e a certidão de casamento;
d) o registro e a certidão de adoção de menor;
e) a assistência jurídica integral;
f) o registro e a certidão de óbito;
III - o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados relativos à execução das respectivas penas;
IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23/2002)
V - o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do "habeas-corpus", do mandado de segurança e de injunção, do "habeas-data", da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.

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