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Que competência legislativa tem o Estado em relação à defensoria pública?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que competência legislativa tem o Estado em relação à defensoria pública?
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Resposta
Legislar concorrentemente com a União sobre **defensoria pública**.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice; (Redação acrescida pela emenda constitucional nº 2/1991)
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.
§ 2º Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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