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Que descumprimento na aplicação da receita municipal pode ensejar intervenção do Estado no Município?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que descumprimento na aplicação da receita municipal pode ensejar intervenção do Estado no Município?
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Resposta
A não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 20/1999)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
§ 1º A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:
I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;
II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeara o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.
§ 5º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa.
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