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Quais são as entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica própria previstas na Constituição do Estado de Santa Catarina?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Quais são as entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica própria previstas na Constituição do Estado de Santa Catarina?
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Resposta

São autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:
I - os órgãos da administração direta;
II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
§ 1º Depende de lei específica:
I - a criação de autarquia;
II - a autorização para:
a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
b) instituição de fundação pública;
c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicações de incentivos fiscais.
§ 3º O disposto no art. 23, II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
§ 4º A alienação ou qualquer transferência do controle acionário da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, sua subsidiária Celesc Distribuição S.A., dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2011)
§ 5º A alienação superior a quarenta e nove por cento das ações ordinárias da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - Casan, que implique na troca do controle acionário da Companhia, dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 59/2011)

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