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Que atos de alteração ou extinção das entidades da administração indireta exigem autorização por lei específica?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que atos de alteração ou extinção das entidades da administração indireta exigem autorização por lei específica?
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Resposta
Exigem autorização por lei específica a transformação, a fusão, a cisão, a extinção, a dissolução, a transferência do controle e a privatização de quaisquer dessas entidades.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:
I - os órgãos da administração direta;
II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
§ 1º Depende de lei específica:
I - a criação de autarquia;
II - a autorização para:
a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
b) instituição de fundação pública;
c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicações de incentivos fiscais.
§ 3º O disposto no art. 23, II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
§ 4º A alienação ou qualquer transferência do controle acionário da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, sua subsidiária Celesc Distribuição S.A., dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2011)
§ 5º A alienação superior a quarenta e nove por cento das ações ordinárias da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - Casan, que implique na troca do controle acionário da Companhia, dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 59/2011)
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