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Que obrigação de transparência sobre remunerações os Poderes do Estado têm anualmente?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que obrigação de transparência sobre remunerações os Poderes do Estado têm anualmente?
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Resposta
Os Poderes devem publicar anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos no âmbito de sua competência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68/2013)
IV - a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, II, desta Constituição e no art. 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
Parágrafo Único - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
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