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Quais parcelas devem ser consideradas para fins de verificação do limite máximo de remuneração?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Quais parcelas devem ser consideradas para fins de verificação do limite máximo de remuneração?
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Resposta
Devem ser consideradas todas as parcelas remuneratórias, inclusive proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluindo vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68/2013)
IV - a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, II, desta Constituição e no art. 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
Parágrafo Único - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
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