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Na Constituição do Estado de Santa Catarina, qual o piso de vencimento garantido aos servidores públicos?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Na Constituição do Estado de Santa Catarina, qual o piso de vencimento garantido aos servidores públicos?
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Resposta

Piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;
II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
VII - salário-família para seus dependentes;
VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;
IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;
XIII - licença remunerada à gestante, com a duração de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade, nos termos da lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;
XX - a livre associação sindical;
XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.

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