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Em que situações os servidores públicos têm direito de participar dos colegiados dos órgãos públicos?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Em que situações os servidores públicos têm direito de participar dos colegiados dos órgãos públicos?
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Resposta
Participação nos colegiados quando seus interesses profissionais ou previdenciários forem objeto de decisão e deliberação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;
II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
VII - salário-família para seus dependentes;
VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;
IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;
XIII - licença remunerada à gestante, com a duração de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade, nos termos da lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;
XX - a livre associação sindical;
XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.
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