Flashcard FC529953
Quem são considerados militares estaduais pela Constituição do Estado de Santa Catarina?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Quem são considerados militares estaduais pela Constituição do Estado de Santa Catarina?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
São os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações - estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2003)
§ 1º A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.
§ 3º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.
§ 4º As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 5º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 6º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 7º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 8º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 9º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10 O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11 Lei complementar disporá sobre:
I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;
II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.
§ 13 Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3º, no art. 23, II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em