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A greve é permitida aos militares estaduais?
Constituição do Estado de Santa Catarina
A greve é permitida aos militares estaduais?
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Resposta
Não. Ao militar é proibida a greve.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações - estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2003)
§ 1º A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.
§ 3º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.
§ 4º As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 5º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 6º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 7º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 8º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 9º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10 O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11 Lei complementar disporá sobre:
I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;
II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.
§ 13 Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3º, no art. 23, II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
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