Flashcard FC530022
Que competência a Assembleia Legislativa exerce quanto à alienação de bens imóveis estaduais?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que competência a Assembleia Legislativa exerce quanto à alienação de bens imóveis estaduais?
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Resposta
Dispor sobre a alienação de bens imóveis do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 39. - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art.71, IV, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VIII - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;
X - prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus Municípios;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII - procedimentos em matéria processual;
XIII - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente.
XIV - fixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subseqüente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o Deputado Federal; e (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XV - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2º, da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
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