Flashcard FC530064
Em que situação de faltas o Deputado perde o mandato em cada sessão legislativa, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Em que situação de faltas o Deputado perde o mandato em cada sessão legislativa, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia?
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Resposta
Quando deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da sessão legislativa.O regime constitucional estabelece a perda do mandato por ausência habitual correspondente a essa proporção de faltas, excetuadas licenças ou missões autorizadas pela Casa.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
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