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Flashcard FC530073

Quem declara a perda do mandato nos casos de faltas às sessões, perda ou suspensão de direitos políticos, ou decretação pela Justiça Eleitoral?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Quem declara a perda do mandato nos casos de faltas às sessões, perda ou suspensão de direitos políticos, ou decretação pela Justiça Eleitoral?
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Resposta

A Mesa da Assembleia Legislativa.

Nessas hipóteses a competência para declarar a perda do mandato é da Mesa da Casa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)

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