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Que procedimento interno deve ser realizado na sessão preparatória para composição da Mesa?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que procedimento interno deve ser realizado na sessão preparatória para composição da Mesa?
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Resposta
Deve realizar-se a eleição da Mesa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/2006)
I - pelo Presidente da Assembléia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória;
II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/2006)
§ 6º Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
§ 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 44/2006)
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