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Quais são os requisitos numéricos e territoriais para que a iniciativa popular de leis seja exercida junto à Assembleia Legislativa?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Quais são os requisitos numéricos e territoriais para que a iniciativa popular de leis seja exercida junto à Assembleia Legislativa?
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Resposta

O projeto deve ser subscrito por, no mínimo, 1% dos eleitores do Estado, distribuídos em, pelo menos, 20 Municípios, com cada um desses Municípios participando com não menos de 1% dos seus eleitores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º A iniciativa popular de leis será exercida junto à Assembléia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração;
III - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 71, IV. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)

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