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Como são nomeados os auditores do Tribunal de Contas do Estado?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Como são nomeados os auditores do Tribunal de Contas do Estado?
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Resposta

São nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em listra tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17/1999)
§ 3º O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao seguinte critério:
I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembléia Legislativa;
II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;
III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17/1999)
§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 5º Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.

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